Suspensão por inadimplência dos profissionais de

Em 1998 o Conselho Federal de Enfermagem publicou a  Resolução Nº 212 que dispõe sobre cancelamento de registro por inadimplência.

Nesta Resolução (212/98), determina que os Conselhos Regionais, os CORENs, deverão efetuar o cancelamento da inscrição dos profissionais que estiverem com 3 (três) ou mais anuidades em atraso, consecutivas ou intercaladas. Para o cancelamento da inscrição deverá o Conselho Regional deverá efetuar um procedimento administrativo.

Em 2016, o Conselho Federal de Enfermagem emitiu a Resolução Nº 517/2016 que revoga a Resolução Cofen nº 212/1998 e autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a promoverem, por meio de processo administrativo, a suspensão consistirá na proibição do exercício profissional da enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias, ou seja, o COFEN iria suspender por no máximo 29 dias, não mais que isso.

Em 2017 o Conselho Federal de Enfermagem emitiu uma nova Resolução Nº 541/2017 que suspende os efeitos da Resolução Cofen nº 517/2016. O motivo de suspender essa resolução é porque A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, entrou com um Recurso junto ao Tribunal Superior Federal (STF) solicitando que fosse suspenso o exercício profissional do Advogado inadimplente, porém, o ministro Lewandowski, relator, se manifestou pela existência do apanágio da repercussão geral no caso. Ponderou o ministro que "é cabível o transbordamento do tema para todas as entidades de classe, tendo em vista a mesma natureza autárquica que lhes é comum". 

O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 647885 SEGUE EM TRAMITAÇÃO NO STF

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REPOSTA DO MINISTRO RELATOR REFERENTE AO PE Nº 647885

Trata-se de recurso extraordinário contra o acórdão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

ADMINISTRATIVO. OAB. SANÇÃO DISCIPLINAR POR INADIMPLEMENTO POSSIBILIDADE.

A colenda Corte Especial deste Tribunal decidiu, por maioria de votos, rejeitar o incidente e afastar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da Lei nº 8.906/94. Nessa equação, mostra-se cabível a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado por inadimplemento junto à OAB (fl. 198).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, XIII, da mesma Carta.

Em parecer da lavra do Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, o Parquet manifestou-se da seguinte forma:

(…)

O recurso merece prosperar. É que se mostra evidente a ofensa ao direito fundamental consistente na liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, CF/88). É consabido que o citado dispositivo constitucional é norma de eficácia contida, ou seja, que permite a eleição de restrições ao exercício profissional por parte do legislador infraconstitucional. No entanto, tais restrições devem obedecer a moldura constitucional: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. As qualificações profissionais englobam os requisitos acadêmicos, tais como obtenção de bacharelado em Direito e aprovação em exame de ordem, limitações compatíveis com a profissão que se almeja exercer.

De outra banda, parece estar fora do âmbito de incidência da autorização constitucional a possibilidade de suspensão por tempo indefinido do exercício da profissão de advogado em razão do não pagamento das anuidades, pois a inadimplência não se constitui em qualificação profissional, conforme dicção constitucional. Trata-se de meio coercitivo inadmissível para a cobrança das anuidades. Com efeito, existem outros meios menos gravosos à solução da controvérsia, que igualmente servem ao fim almejado, tais como o ajuizamento de execução fiscal e respectiva penhora de bens (art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994) (fls.227-228).

É o relatório. Passo à manifestação.

A priori, tratando-se de aplicação da sistemática da repercussão geral, é cabível o transbordamento do tema para todas as entidades de classe, tendo em vista a mesma natureza autárquica que lhes é comum.

No tema proposto à análise, considero existir relevância social, tendo em vista o elevado número de profissionais inscritos nessas entidades, os quais dependem de regularidade da inscrição para o desempenho de suas tarefas diárias. Configura-se, dessa forma, um potencial efeito multiplicador de demandas da mesma natureza.

Vislumbro ainda a relevância jurídica, em virtude da ocorrência de suposta contrariedade ao texto constitucional, notadamente ao direito fundamental do livre exercício da profissão, agregado à obtenção dos meios financeiros para o sustento do profissional e de sua família, ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana.

Nesses termos e sem adentrar o mérito do tema, que submeto à apreciação da Corte, manifesto-me pela existência de repercussão geral quanto ao exame da constitucionalidade de dispositivos legais que permitam às entidades de classe suspender o direito ao exercício de ofício àqueles profissionais que estejam inadimplentes com as respectivas anuidades.

Brasília, 9 de maio de 2014.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Conclusão:

Até o momento, o COFEN não poderá suspender o exercício dos profissional de enfermagem por inadimplência, sendo que, este assunto está em pauta no STF e quanto o Supremo decidir, será aplicado à todas as profissões.

Esperamos que este assunto tenha sido esclarecedor para os amigos.

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