Estudantes podem iniciar Pós-graduação antes de

Essa é uma pergunta muito comum entre estudantes de enfermagem que estão prestes a concluir a graduação.

 “Eu posso fazer Pós-Graduação antes de terminar a faculdade? ” A resposta é não. 

Apesar de ser importante ter o interesse pela formação continuada, é preciso fazer cada coisa a seu tempo e observar o que diz a lei.

O parágrafo 3º da Resolução N° 1, de 8 de junho de 2007 do Ministério da Educação – MEC determina claramente que o curso de pós-graduação só pode ser iniciado após a colação de grau em nível superior: “§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino”.

É possível começar a pós-graduação antes de terminar a graduação?
Esclarecemos que iniciar um curso de especialização ou mestrado antes de terminar a graduação não é permitido por lei, entretanto, na prática, algumas instituições de ensino permitem que alunos em fase final do curso iniciem a especialização ou, até mesmo, MBA. Em outras palavras, dependerá da instituição
 
Em muitas instituições de cursos presencial e até mesmo online, é necessário que aluno envie o diploma de graduação para para ter o certificado de pós-graduação. É importante que o aluno entenda que a pós-graduação pode ser uma forma de se diferencias no mercado de trabalho, pois as empresas prezam cada vez mais por profissionais especializados.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007 (*) (**)

Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso VII,
e 44, inciso III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES n° 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação em 18 de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das
instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no
endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.
Art. 3° As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão
coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.
Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida
capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de
monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico
escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II – período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III – título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV – declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e
V – citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente
registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de
2001, e demais disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

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