Enfermeiros podem solicitar exames garante a Justiça Federal

Atualizado em 19/04/2023 às 07:17

A Justiça Federal em Brasília pela 20ª Vara Cível julgou e decidiu improcedente a ação ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina CFM, que impedia os profissionais enfermeiros de requisitar exames complementares e de rotina.

Portaria do Ministério da Saúde nº 2.488/2011

Os profissionais de enfermagem estão amparados conforme proposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 2.488/2011, a qual aprovou a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).

O juiz, responsável por decisão liminar que suspendeu em 2017 a requisição de exames por enfermeiros, reviu seu posicionamento anterior, reconhecendo a importância da profissão para assegurar atendimento à saúde dos cidadãos, que inclui os enfermeiros como parte primordial na equipe multidisciplinar do SUS. A liminar já havia sido suspensa pelo Tribunal Regional da 1ª Região, em uma vitória da Enfermagem.

“A decisão consolida um entendimento consagrado no TRF. Prevaleceu o bom senso. Permanecemos firmes na missão constitucional de regular e fiscalizar a profissão, e continuaremos tomando todas as medidas judiciais necessárias para salvaguardar o pleno atendimento à população”, afirmou o presidente do Cofen, Manoel Neri.

A lei que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem e a portaria ministerial autorizam os profissionais a prescreverem medicamentos previamente estabelecidos em Programas de Saúde Pública e atividades enquadradas nos protocolos, de acordo com os programas e com rotinas aprovadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor). A consulta de enfermagem, o diagnóstico de enfermagem e a prescrição de medicamentos em protocolos são competências dos enfermeiros estabelecidas na Lei 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto 94.406/1987 e pela Portaria MS 2.436/2017.

Relatório

Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão de dispositivos da Portaria Ministério da Saúde nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que trata da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), na parte que permite a requisição de exames por enfermeiro.

Alega, em síntese, que a Portaria n.º 2488/2011 permite, indevidamente, enfermeiros realizarem consultas e solicitarem exames dentro de programa de saúde pública, usurpando as atribuições do profissional médico, único habilitado para realizar consultas, exames e prescrever medicamentos.

Inicial devidamente instruída com procuração e documentos.
Tutela deferida nos termos da decisão de fls. 95/97.

Às fls. 102/105, o Conselho Federal de Enfermagem – COFEN requereu seu ingresso no feito. Admitido no feito como litisconsorte passivo ( fl. 113), apresentou razões sobre o mérito, requerendo a revogação da tutela de urgência, e oportunidade para contestar (fls. 118/141).

A Federação Nacional dos Enfermeiros, – FNE e o Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro – SINDENRJ, peticionaram às fls. 144/146 e 200/202, respectivamente, requerendo o ingresso no feito Manifestação do CFM sobre a petição do COFEN às fls. 170/193.

As fls. 220/224, decisão indeferindo o ingresso da FNE e do SINDENRJ, como litisconsortes, e mantendo a decisão que deferiu a tutela.
Às fls. 225/227, o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – SEESP requer seu ingresso no feito.
Às fls. 243/247, decisão proferida pela Presidente do TRF 1ª Região nos autos nº 1008367-35.2017.4.01.000, Suspensão de Liminar ou Antecipação da Tutela, suspendendo os efeitos da tutela deferida nestes autos, para todos os municípios do País que possuam Estratégia de Saúde da Família.
Às fls. 253/255, manifestação da Assembléia Legislativa de Santa Catarina.
Manifestação (Agravo Interno) do CFM às fls. 256/259.
Citada, a União apresentou contestação (fls. 266/292) arguindo, em preliminar, perda do objeto, dado que a Portaria n. 2.488/2011 foi revogada pela Portaria nº 2.436/2017.

No mérito, esclarece que os dispositivos questionados da Portaria n. 2.488/2011 autorizavam o enfermeiro a solicitar exames de rotina e complementares, no âmbito do programa de Atenção Básica, desde que enquadrados nos protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas e/ou outras normativas técnicas do gestor, federal, estadual, municipal ou distrital.

Rebate as alegações da parte autora, defende a legalidade da Portaria questionada e pugna pelo indeferimento do pedido.
As fls. 355/390, a União noticia a interposição de agravo de instrumento

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, o Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina – SIMESC, Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do SUL – COREN/RS requereram o ingresso no feito (fls.392/403, 455/473, 476/483), o que restou indeferido às fls. 489.

Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o CRM se apresentou réplica (fls.492/510). Não houve produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

2. Fundamentação

No caso se discute a legalidade da delegação de atribuições aos profissionais de Enfermagem, por meio de Portaria do Ministério da Saúde, Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) no que autoriza enfermeiros a prescrever medicamentos previamente estabelecidos em Programas de Saúde Pública e a formalizarem requisições de exames complementares ou de rotina, dentro do Programa de Saúde Pública.

Observo que a decisão que deferiu a tutela foi suspensa por decisão da Presidência do TRF 1ª Região.
Alem disso, revejo posicionamento anterior para reconhecer a inexistência de ilegalidade no ato administrativo ora combatido quanto à solicitação de exames complementares e de rotina, uma vez que a Portaria questionada determina que estas devem estar enquadradas nos protocolos e outras normas técnicas do gestor, em consonância com os Programas de Saúde Pública e com as rotinas aprovadas pelas instancias competentes do Sistema Único de Saúde e que a interpretação do resultado seja encaminhada ao médico responsável.

Neste caso, a Administração preservou a coerência e presteza do sistema público de atendimento à saúde dos cidadãos, não deixando de vincular a atuação dos enfermeiros em conjunto com equipe médica, integrante de programas e sistema público de atendimento à saúde dos cidadãos.

Ressalto que tanto a Lei nº 7.498/1986, que regulamentou o exercício da profissão de Enfermagem, estabeleceu em seu artigo 11, dentre outros, que o profissional de Enfermagem pode fazer a “prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição pública”, quanto o Decreto n. 94.406, que a regulamenta prevê a “ prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde”.

Da leitura dos documentos anexados aos autos conclui-se que os protocolos e as clínicas e terapêuticas demonstram que a solicitação de exames de rotina e complementares pelo enfermeiro, dentro de programas de Saúde Pública, não usurpa a função do médico que atua desde a elaboração do protocolo de procedimentos até a efetiva consulta clínica para casos recomendados.

Com efeito, o que o normativo guerreado regulamenta é o papel do enfermeiro na Política Nacional de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, observados os protocolos e normas técnicas expedidos pelos gestores, não havendo se falar em usurpação da função médica.

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Número: 1006566-69.2017.4.01.3400
Classe: PROCEDIMENTO COMUM
Órgão julgador: 20ª Vara Federal Cível da SJDF

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