Aspectos Éticos e Legais na Administração de medicamentos

Aspectos Éticos e Legais na Administração de Medicamentos

Atualizado em 07/02/2023 às 09:35

Cofen aprovou o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, no qual constam os princípios, direitos, deveres e proibições.

A Enfermagem pode ser definida como a ciência do cuidar, em que os profissionais, utilizando conhecimento técnico-científico, prestam assistência ao indivíduo, nas suas necessidades biológicas, psicológicas e espirituais, e à comunidade onde ele esteja inserido. 

Compete também à Enfermagem a participação na educação dos pacientes e da comunidade, visando à promoção da saúde.

Os profissionais da área da saúde e a equipe de enfermagem podem vivenciar no dia a dia, conflitos de natureza ética, como eutanásia, escolha por tratamentos alternativos, injustiça social, recusa de tratamento e doação de órgãos, fazendo-os refletir sobre seus valores pessoais, que, inúmeras vezes, não correspondem às escolhas dos pacientes.

A Resolução Cofen nº 564/2017

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), no qual constam os princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta ética.

Segundo a legislação do Cofen, que aprova o exercício profissional de enfermagem, o profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visam satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.

O profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões.

Entre as atividades desenvolvidas cotidianamente na enfermagem, a administração de medicamentos é a mais realizada. Sua execução envolve aspectos legais e éticos, além da responsabilidade do profissional de enfermagem.

Brasil

No Brasil, essa atividade é realizada, na maioria das instituições de saúde, por técnicos e auxiliares de enfermagem sob a supervisão do enfermeiro.

O processo “administração de medicamentos” envolve várias etapas: compreensão da prescrição médica, conferência do fármaco, cálculo de dosagem, preparo da medicação, administração do medicamento, entre outras.

Em quaisquer dessas etapas podem ocorrer falhas, que podem ou não causar danos ao paciente.

Artigos pertinentes da resolução

 Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

Art. 25 Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.

Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 27 Incentivar e apoiar a participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades em organizações da categoria. Na seção Proibições, os artigos que envolvem a administração de medicamentos são:

Art. 78 Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.

Art. 79 Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência.

Art. 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa.

O Decreto no 94.406/1987, que regulamenta o exercício profissional da enfermagem, em seus artigos 10, 11 e 13, determina:

Art. 10 O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao enfermeiro:

[…]

b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;

Art. 11 O auxiliar de enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: ministrar medicamentos por via oral e parenteral; […]

Art. 13 As atividades relacionadas nos arts. 10  e 11 somente  poderão ser  exercidas sob  supervisão, orientação e direção de enfermeiro.

O profissional de enfermagem, independentemente do seu nível de atuação, deve ter conhecimento teórico e prático dos procedimentos por ele executados. A administração de medicamentos não fica fora dessa necessidade, uma vez que, para sua execução, são necessários conhecimentos abrangentes, como: fisiologia, anatomia, farmacologia, matemática e as técnicas de enfermagem, propriamente ditas.

No processo ético de cuidar, três acepções precisam ser definidas:

Imprudência: realizar uma ação sem o cuidado necessário. É uma atuação precipitada, insensata ou impulsiva.

Imperícia: realizar um ato incompetente por falta de habilidade técnica; desconhecimento técnico; falta de conhecimento no exercício de sua profissão.

Negligência: falta de dirigência incluindo desleixo, preguiça, indolência e descuido, podendo resultar da falta de observação dos deveres que as condutas exigem, caracterizando-se por inércia, inação, desatenção, passividade, sendo sempre de caráter omisso.

As instituições de saúde, preocupadas com a qualidade da assistência e melhoria contínua, procuram atuar sobre essas falhas e adotam as seguintes definições, conforme o Manual de Acreditação Hospitalar fornecido pela Joint Commission International, versão 2008:

Erro de medicação: qualquer evento evitável que possa levar a um uso inadequado de um medicamento ou que ponha em risco a segurança.

Evento sentinela: ocorrência inesperada que implique morte ou perda grave e permanente de função.

Alguns exemplos de situações que podem ocorrer durante a prestação de assistência que se enquadram nos critérios descritos são:

  • Erro no cálculo de dosagem de medicamento.
  • Erro na diluição de medicamentos.
  • Medicamentos administrados em horários não prescritos.
  • Medicamentos não administrados.
  • Troca de medicamento por outro com nome semelhante.
  • Medicamento administrado por via incorreta.
  • Aprazamento errado do medicamento.
  • Exposição corpórea do paciente durante o ato de administrar medicamento.
  • Exposição do paciente aos riscos de infecção e lesões decorrentes de erros de diluição e de técnica na administração de medicamento.

Para o profissional cumprir as exigências do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e do Decreto no 94.406/1987 é necessário ter conhecimento de sua área de

atuação, bem como manter-se atualizado sobre novos medicamentos e técnicas introduzidas no mercado.

O processo de administração de medicamentos envolve vários profissionais da área de saúde, entre eles: médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, além dos farmacêuticos. Na ocorrência de um erro de ação ou omissão, que leve a um prejuízo moral ou físico, o paciente ou familiar pode acionar juridicamente o profissional e a instituição.

A conscientização por parte dos profissionais para que a sua atuação seja baseada em saberes técnicos, científicos, culturais, morais e éticos pode consolidar a prática de melhoria contínua e, consequentemente, minimizar as falhas que envolvem a administração de medicamentos.

One comment

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *